Lemes e Lopes Advogados
DANOS MORAIS NA INTERNET

tecladoPor Dra. Ana Flávia Forgioni
março de 2010

Um grande problema com relação a esse tema é que nossa legislação não tem Lei que especifique os crimes praticados via internet e a responsabilidade civil de autores de matérias ou mensagens que causem danos morais às vítimas.

Mesmo nos dias de hoje, em que a internet é um meio de comunicação e pesquisa que já faz parte de nossas vidas, e nem ao menos podemos imaginar viver sem essa ferramenta, há pouquíssima preocupação de nossos políticos em discutir os danos morais via internet.

Nesse diapasão, por enquanto existe um projeto de lei que prevê contratos eletrônicos e de assinatura digital, porém não menciona os danos morais na internet.

Como atualmente regula-se as relações na internet?

Para preenchimento dessa lacuna, vem sendo aplicado as normas jurídicas em vigor, quais sejam, nossas leis penais e civis, aplicadas no caso concreto, e principalmente aplicar-se-a nossa Constituição Federal que regula o direito à imagem ou indenização por dano moral, artigo 5 inciso V, e a obrigação daquele que causar prejuízo ou violar direito fica obrigado por negligência, imprudência ou imperícia, obriga-se a reparação do dano.

Portanto aquele que causar dano fica obrigado a repará-lo.

E quanto a prova do dano moral na internet?

Por analogia esta será portanto pericial, que pode ser exame, vistoria ou avaliação, de acordo com o disposto no artigo 420 do Código de Processo Civil, não estando o Juiz vinculado a aceitação de tais provas e ter seu livre convencimento motivado, é que dispõe o artigo 436 do Código de Processo Civil, podendo-se provar que houve dano moral por meio da internet.

Assim, são frequentes os exemplos de condenação em indenização por danos morais na internet.

Vamos citar um dos vários casos que vem ocorrendo quase que diariamente quanto aos danos morais gerados na internet de um famoso provedor que teve de pagar indenização por dano moral.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, condenou o Google à pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como indenização por danos morais a um diretor de faculdade que teria sido ofendido em um blog do Blogspot.

Afirma o Diretor ter sido vítima de hostilidades em textos publicados pelos serviços dos blogs do Google. As ofensas começaram por parte de alunos, após a demissão de um coordenador do curso de serviço social, e solicitava que o Google retirasse as páginas do blog do ar.

Destarte, como já asseverado, são corriqueiros os problemas em relação aos danos morais na internet, encontrando-se extrema urgência para que sejam feitas Leis específicas ao direito eletrônico.

Há de se dizer que quanto a legislação eleitoral houve um avanço quanto às sua relações na internet, pela Lei 12.034/09 em seu artigo 4°, acrescendo a Lei 9504/97.

Outrossim, cabe dizer aqui que a maioria dos projetos de lei que tramitavam na Câmara dos Deputados foram arquivados, porque seus autores não foram reeleitos, continuando assim a imensa lacuna, assim regulando-se por leis suplementares, pois não é porque não existe norma específica, que essas relações devam ficar sem a devida punição.

No mais, esperamos que nossos parlamentares voltem seus trabalhos e esforços para que o direito eletrônico seja devidamente regulamentado, uma vez que a Internet é o veículo usado por milhões de pessoas no Brasil e no mundo.

Dados do Artigo

Autor: Dra. Ana Flávia Forgioni
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Texto inserido no site em 11.03.2010
Informações Bibliográficas:

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (DANOS MORAIS NA INTERNET). Bueno e Costanze Advogados,
Guarulhos, 11.03.2010.
Disponível em : http://(www.buenoecostanze.com.br)

 

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