Considerações práticas sobre o processamento do inventário extrajudicial, de acordo com a Lei 11.441/07
De acordo com as inovações da recente Lei 11.441 de 2007, que alterou os artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, há a possibilidade da realização de inventário e partilha mediante escritura pública, na forma administrativa, sendo requisito indispensável, a maioridade e capacidade de todos interessados; o consenso quanto à partilha de bens, e finalmente não exista testamento deixado pelo falecido.
A nova lei objetiva facilitar e tornar mais célere o trâmite do inventário, tendo em vista a morosidade e volume de processos que atualmente assola nosso Judiciário.
A nova modalidade de inventário, exige a prestação de assessoria do advogado que deverá seguir as bases do exercício da advocacia, ou seja, a ética, a responsabilidade e os deveres de aconselhar e informar precisamente seus clientes, sobre todo o ato notarial.
A atuação do advogado em todo o procedimento administrativo é idêntica à esfera judicial, no que se refere aos seus deveres, suas responsabilidades e todos princípios éticos, de acordo com o estatuto da advocacia e código de ética e disciplina (Lei 8.906/1994).
A função delegada ao advogado na assistência às partes para lavrar a escritura de inventário e partilha é ampla.
Documentos exigidos pelo Tabelião para o processamento do inventário administrativo
Para que seja lavrada a escritura de inventário e partilha, são necessários diversos documentos com o objetivo de comprovar a veracidade das partes, bem como de todos os bens, dívidas, créditos e obrigações do falecido:
- Certidão de óbito do autor da herança; - Documentos pessoais RG e CPF das partes e do autor da herança; - Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidões de nascimento) - Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias); - Certidão do pacto antenupcial, se houver; - Certidão de propriedade, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito; - Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver; - Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN; - Certidão comprobatória da inexistência de testamento.
Conclusão
A nova Lei 11.445/07 alterou o Código de Processo Civil, disciplinando e traçando as diretrizes de todo o procedimento extrajudicial do inventário, partilha, separação e divórcio consensual.
A livre escolha do Tabelião é outro fator de comodidade e praticidade para as partes.
Quanto à segurança jurídica, é preciso observar que o Tabelião, assim como o Juiz no inventário judicial, deve zelar pela correta aplicação da lei. Por essa razão, pode se negar a lavrar a escritura pública, “se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito”
Por todas essas considerações, entendo que a realização do inventário na forma extrajudicial é uma alternativa que deve ser considerada, valorizada e implementada, sempre que possível.
Alexandre Leme, Advogado, sócio do escritório Leme & Lopes Advogados.
Considerações práticas sobre o processamento do inventário extrajudicial, de acordo com a Lei 11.441/07.
De acordo com as inovações da recente Lei 11.441 de 2007, que alterou os artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, há a possibilidade da realização de inventário e partilha mediante escritura pública, na forma administrativa, sendo requisito indispensável, a maioridade e capacidade de todos interessados; o consenso quanto à partilha de bens, e finalmente não exista testamento deixado pelo falecido.
A nova lei objetiva facilitar e tornar mais célere o trâmite do inventário, tendo em vista a morosidade e volume de processos que atualmente assola nosso Judiciário.
A nova modalidade de inventário, exige a prestação de assessoria do advogado que deverá seguir as bases do exercício da advocacia, ou seja, a ética, a responsabilidade e os deveres de aconselhar e informar precisamente seus clientes, sobre todo o ato notarial.
A atuação do advogado em todo o procedimento administrativo é idêntica à esfera judicial, no que se refere aos seus deveres, suas responsabilidades e todos princípios éticos, de acordo com o estatuto da advocacia e código de ética e disciplina (Lei 8.906/1994).
A função delegada ao advogado na assistência às partes para lavrar a escritura de inventário e partilha é ampla.
Documentos exigidos pelo Tabelião para o processamento do inventário administrativo.
Para que seja lavrada a escritura de inventário e partilha, são necessários diversos documentos com o objetivo de comprovar a veracidade das partes, bem como de todos os bens, dívidas, créditos e obrigações do falecido:
üCertidão de óbito do autor da herança;
üDocumentos pessoais RG e CPF das partes e do autor da herança;
üCertidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidões de nascimento)
üCertidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias);
üCertidão do pacto antenupcial, se houver;
üCertidão de propriedade, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito;
üDocumentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
üCertidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
üCertidão comprobatória da inexistência de testamento.
Conclusão
A nova Lei 11.445/07 alterou o Código de Processo Civil, disciplinando e traçando as diretrizes de todo o procedimento extrajudicial do inventário, partilha, separação e divórcio consensual.
A livre escolha do Tabelião é outro fator de comodidade e praticidade para as partes.
Quanto à segurança jurídica, é preciso observar que o Tabelião, assim como o Juiz no
inventário judicial, deve zelar pela correta aplicação da lei. Por essa razão, pode se negar a lavrar a escritura pública, “se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito”
Por todas essas considerações, entendo que a realização do inventário na forma
extrajudicial é uma alternativa que deve ser considerada, valorizada e implementada, sempre que possível.
Alexandre Leme, Advogado, sócio do escritório Leme & Lopes Advogados.